EIA, RIMA E EIV – DICAS E INSTRUÇÕES

19.09.2019 | por: administrador

Meio ambiente

EIA, RIMA E EIV – DICAS E INSTRUÇÕES

Primeiramente temos que esclarecer quando e como devemos utilizar destes institutos ou instrumentos RIMA e EIA, haja vista que os dois são uma sequencia do outro, e na maioria dos casos o EIV também faz parte integrante do contexto, ou seja,

RIMA – Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente é um documento que junto com o EIA – Estudo de Impacto Ambiental, apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos da avaliação de impacto ambiental de um empreendimento.

A diferença entre o EIA e o RIMA é que o RIMA se destina a comunidade, e deve ter linguagem acessível, e ser mais objetivo, contendo as conclusões do EIA. Enquanto o EIA é o estudo completo, com todo o detalhamento necessário para análise dos técnicos responsáveis pela aprovação do projeto.

EIA-RIMA foi instituído no Brasil pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei 6938/81. É regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº001/1986. Ambos são documentos técnicos que identificam e avaliam os potenciais impactos ambientais de um empreendimento.

A resolução CONAMA Nº 001/86 define o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) como conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados. O acesso a ele é restrito, pois contém maior número de informações sigilosas a respeito da atividade.

Já o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é o relatório contendo as conclusões do EIA. Os dados devem ser apresentados de forma objetiva e adequados à compreensão pública. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustrados por meio de imagens, gráficos e tabelas de modo que se possam ser observados as vantagens e desvantagens do projeto, bem como as consequências ambientais.

Atividades que exigem o EIA/RIMA – Através do art. 2º do Conama, a elaboração do EIA-RIMA, será submetido ao órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo. Segue abaixo alguma das atividades que exigem este tipo de relatório:

– Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

– Ferrovias;

– Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

– Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1º, art. 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18/11/66;

– Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

– Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

– Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

– Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

– Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

– Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938/81, utilizados para identificar, prevenir e compensar alterações ambientais prejudiciais produzidas por empreendimentos, atividades ou ações com significativo impacto ambiental.

O uso deste instrumento no licenciamento ambiental visa minimizar, mitigar ou compensar os impactos causados, ou até mesmo evitá-los quando o Estudo de Impacto Ambiental e as manifestações públicas demonstrarem que as ocorrências de impactos são ambientalmente inaceitáveis e que os benefícios à sociedade serão maiores na hipótese da não realização do empreendimento proposto pelo Estado ou pela iniciativa privada.

O EIA-RIMA tem sua utilização obrigatória estabelecida pela Resolução nº 01/1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, pela Lei Estadual nº11520/2000 e pela Lei Federal nº 11428/2006.

A exigência de EIA-RIMA para empreendimentos não relacionados na legislação acima, assim como a dispensa de EIA-RIMA para empreendimento relacionado, é definida pelo órgão ambiental licenciador, com base em parecer técnico, que considere os seguintes aspectos, dentre outros:

– Fragilidade e relevância ambiental da região de implantação do empreendimento;

– Porte e potencial de degradação ambiental da implantação e operação do empreendimento;

– Repercussão social e econômica do empreendimento;

– Legislação específica.

EIA desenvolverá as seguintes atividades técnicas:

I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados).

Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (EIA). O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

O Relatório de Impacto Ambiental deverá conter os seguintes itens:

I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII – Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento da política urbana que avalia a repercussão dos empreendimentos habitacionais, institucionais ou comerciais considerados de impacto urbanístico e ambiental, de acordo com o Plano Diretor (Lei nº 8.696/2004) e demais alterações, regulamentado pelos (Artigos 28 a 41) da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo nº 8.836/2006.

A exigência de elaboração do EIV vem, portanto, ao encontro da necessidade de vincular ao projeto as justificativas, as compensações e as correções dos impactos gerados pelo empreendimento, tendo em vista o Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação pelo Poder Público da efetiva conclusão das medidas definidas pelo EIV.

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