19.09.2019 | por: administrador
ENGEPLAN CONSULTORIA, sempre atenta à Legislação e Normas Técnicas
No Brasil, a segurança e saúde ocupacionais são regulamentadas na forma do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Este serviço está previsto na legislação trabalhista brasileira e regulamentado pela portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, considerando o disposto no art. 200, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) e as normas da ABNT referentes a segurança no trabalho.
Destacam-se entre as principais atividades da segurança do trabalho, o que aqui podemos elencar de PPPP, ou seja, a) Prevenção de acidentes; b) Promoção da saúde; c) Prevenção de incêndios; e d) Promoção de treinamentos.
Por que investir em segurança do trabalho?
Além de ser uma exigência legal, a implementação de normas relativas à segurança do trabalho aumenta a produtividade das empresas, uma vez que os afastamentos e os custos decorrentes de acidentes e doenças ocupacionais apresentam significativas reduções. Além disso, uma empresa que demonstra preocupação com a segurança de seus colaboradores contribui para a promoção de bem-estar tanto físico quanto emocional, sem falar no aumento da motivação dos trabalhadores no desempenho de suas funções.
Vale ressaltar também que o cumprimento das normas de segurança reflete a idoneidade da empresa, aumentando sua credibilidade diante dos trabalhadores, fornecedores e clientes.
Como minimizar os custos com os acidentes e doenças do Trabalho?
A melhor maneira de minimizar os custos da empresa é investir na prevenção. Portanto, nosso intuito ao redigir este texto é orientar aos empresários e empreendedores para que adotem e contemplem no planejamento estratégico de suas organizações, investimentos em equipamentos de proteção individual e coletiva, e que contratem consultores profissionais na área de segurança do trabalho, e jamais abram mão de suas obrigações e prerrogativas no tocante às medidas preventivas e preditivas quanto à segurança em suas respectivas plantas.
O acidente de trabalho deve ser evitado, haja vista que traz inúmeros prejuízos à empresa ou empreendimento. E o pior prejuízo não é o material e sim o pessoal, pois é impossível calcular o valor de uma vida, ou de várias vidas conforme temos visto com certa frequência nos acidentes e tragédias que têm acontecido, não só no Brasil como em vários países do mundo.
O acidente gera uma série de encargos e gastos com defesa judicial, perda de tempo, danos morais e materiais, dentre outras avenças na esfera jurídica, técnica e admistrativa, e consequentemente na produtividade e sustentabilidade da empresa, além de criar falta de credibilidade na gestão eficiente e holística do ponto de vista empresarial e acima de tudo social.
Quando o assunto é Engenharia de Segurança do Trabalho, o empresário ou empreendedor que é conhecedor da legislação, visando custo/benefício e otimização do processo como um todo, e que já tenha foco na gestão empreendedora fundamentada em bases holísticas, preocupar-se-á com o bem-estar, integridade física e qualidade de vida de seus funcionários, colaboradores, fornecedores e clientes, bem como zelar pela importância social, econômica e credibilidade de sua organização empresarial e mercadológica.
Assim sendo, é importante e necessário a contratação de consultoria especializada, composta por profissionais devidamente habilitados e que tenham experiência e capacidade técnica devidamente atestadas e comprovadas para elaboração de um Plano de Contingência ou Planejamento Estratégico no qual fiquem definidos e incorporados todos os aspectos relacionados à segurança do trabalho e patrimonial, planos estes que podem e devem ser inseridos no CÓDIGO DE CONDUTA da empresa ou organização para que todos conheçam a transparência e metodologia de trabalho da mesma quanto a princípios e pilares de sua sustentabilidade socioeconômica e espacial.
A seguir alguns exemplos de metodologia a ser adotada pelo CONSULTOR de Engenharia de Segurança do Trabalho:
Nota Importante:
Artigo de autoria de MOTA, Hermilon Miranda. (09/03/2019)
Caso queira aproveitar o texto como um todo ou parte do mesmo, citar fonte de acordo com a Lei de Direitos Autorais e Normas da ABNT.
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